HISTORIA DO CHEQUE


Cheque
Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque.


História 

Na Idade Média, era comum que os senhores depositassem seu ouro em um único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.

No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.
Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser consideradas como os primeiros cheques, ainda que não tivessem esse nome.

Este costume estendeu-se às Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do Banco da Inglaterra, que assumiu a função de guardar o ouro do reino e emitir papéis que o representassem, com seu valor equivalente expresso em libras esterlinas. Surgiram assim os primeiros bilhetes de banco emitidos por um Estado.
Com a criação do Banco da Inglaterra, as letras de câmbio adquiriram novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinha um talão, no qual se anotavam os dados da retirada .

Figuras do cheque 

Tem-se como figura primeira e principal o emitente do cheque, que é a pessoa capacitada de acordo com a lei que apõe sua assinatura no título, autorizando formalmente ao Banco que pague a quantia declarada a alguém ou ao portador do título; ou seja, emitente é quem emite o cheque. A Lei 7.357/85, no seu artigo 1º, inciso VI, exige, como requisito essencial do cheque, a assinatura do emitente, chamado também de sacador (porque sacará do banco), princípio estabelecido, ainda, na Lei Uniforme (artigo 1º, alínea 6ª). Por isso é que seguramente pode-se afirmar que o sacador é o elemento principal do título, já que a existência do cheque depende de sua assinatura.
Outra figura exigível pelo cheque é o beneficiário, aquele que, como o próprio nome diz, obterá as vantagens constantes do título (desde que não viciado). É o favorecido da ordem de pagamento dada, que pode ser o próprio emitente ou terceiro.
É importante esclarecer que o beneficiário do cheque é uma figura obrigatória, porém não é obrigatório a indicação de seu nome. Isto significa que não é obrigatório que o beneficiário esteja nominado no cheque, como ocorre com os cheques ao portador.
Os cheques que possuem valor acima de R$100,00 (cem reais) terão de ser nominados, sendo os demais ao portador.
Ressalte-se a figura do sacado, representado pelos bancos ou instituições financeiras legalmente estabelecidas, segundo disposição do artigo 3º da Lei do Cheque.

 O que diz a Lei 

Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco (sacado), quando pós-datado (ou vulgarmente: pré-datado) perde a cartularidade (por isso não cabe ação de estelionato nos cheques pós-datados), seu modelo é vínculado (emissão no papel do banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque: a) a palavra "cheque" no título, b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, c) o nome do banco a quem a ordem é dirigia, d) data do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente e) a assinatura do emitente (sacador). Considera cheque da mesma praça a coincidência entre o municipio do local do saque e a agência pagadora e deve ser apresentado em até 30 dias seguintes a sua emissão. Se fora da praça o prazo é de 60 dias. O Cheque tem implícita a cláusula "à ordem", significa dizer que se transmite mediante endosso, o endossante (beneficiário original) torna-se co-devedor do título, desde que não prescrita a ação cambiária, dai a importancia para atenção aos prazos de apresentação/protesto, (súmula 600 do STF). Durante a vigência da CPMF, o cheque permitia apenas um endosso, diferentemente das letras de câmbio, onde poderá existir uma cadeia de endossos, sendo todos os endossantes devedores solidários. Com o fim da CPMF, permite-se a prática da cadeia de endosso.

Perda de espaço no mercado 

Pesquisa elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de pagamento.
A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com 75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.
Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no mercado, 26,4% foram feitos com cheques.
Segundo a Febraban, em 2003 foram compensados 2,246 milhões de cheques no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2,107 milhões.
Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group, especializado em informações para crédito e consultas de cheques, mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação a 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil.

Peculiaridades 

Cheques abaixo de R$ 100,00 não precisam ser nominais (lei 9.069/95 art 69)
Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo "ou a sua ordem", retificando-o por "não a sua ordem".
O cheque pode ser "cruzado" (traçar duas linhas paralelas diagonalmente ao cheque), para conferir-lhe condições especiais para o pagamento.
O cruzamento simples (ou em branco) confere ao cheque a condição de somente ser descontado via depósito em conta corrente ou poupança, ou seja: o beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque.
O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o "cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado.

  Protesto 

                                            Onde fazer? 
O protesto deve ser requerido ao tabelionato de protesto ou, se houver mais de um na localidade, ao serviço distribuidor da praça de pagamento (local onde o emitente tem conta, mencionado na parte inferior esquerda) ou no domicílio do emitente.
                                      Quais são os documentos necessários? 
O cheque e o formulário de apresentação para protesto (mais detalhes seguem abaixo). Importante: se o cheque tiver sido emitido há mais de um ano, apresentar carta do banco sacado informando o endereço do emitente.

            
                             Quais as cautelas para protestar um cheque? 
Antes de fazer o protesto, observe o seguinte:
O protesto depende da prévia apresentação ao banco (carimbo no verso), sendo que não podem ser protestados os cheques devolvidos pelos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, em casos de roubo ou fraude, por exemplo.
Na hipótese de conta conjunta só deve ser indicado como devedor para protesto aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente.
Se o cheque for superior a R$ 100,00 (cem reais), o nome do favorecido deve estar mencionado.
Caso o cheque tenha sido transferido por um terceiro, será necessária a assinatura dele no verso (endosso translativo). Mencione, no formulário, o nome do favorecido como endossante.

Formulário de apresentação
O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica, o representante legal) duas vias do formulário de apresentação para protesto. Se o apresentante não comparecer pessoalmente deve anexar cópia legível de seu documento de identidade (RG, CNH ou equivalente). Importante: a pessoa que for ao cartório protocolar a documentação deve portar documento de identidade original. Dica: Muitos cartórios oferecem pela internet o formulário de apresentação para protesto. Existe formulário online disponível para o Estado de São Paulo

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